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Nota Técnica 003 Partilha ICMS - Base Dupla

Former Member
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Boa Tarde ,

efetuamos as aplicações da Nota técnica 003 , que trata da partilha de ICMS entre os estados para não contribuinte em operações interestaduais .

Porém agora somos informados que para o estado de Minas Gerais e Bahia o procedimento do cálculo está errado .

Gostaria de saber se algum de voces já ouviram falar ou realizaram alguma coisa para BASE DUPLA no cálculo para Minas Gerais .

gostariamos de saber como procederam para o cálculo e se temos uma nota Sap para isso .

Obrigado !

Abs

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andre_mendes_netto
Discoverer
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Bom dia,

Estamos na versão 604 Support Package SAPKH60412 - TAXBRA.

Já tem solução para este caso?

grato,

Renan_Correa
Active Contributor
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Oi Daniel,

A solução da SAP está preparada para trabalhar com a BASE simples. Pode verificar com a área fiscal em que lei esses estados estão amparados para exigir a base dupla?

att,

Renan correa

Former Member
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Olá Renam ,

a principio os estados que estão trabalhando com base diferenciada é Minas Gerais e Bahia .

Sendo que Minas Gerais a forma de cálculo é por dentro . abaixo segue um "resumo" da referida lei de MG .

No exercício da competência legislativa emprestada aos Estados quanto ao ICMS, o Estado de Minas Gerais, por meio da Lei n.º 21.781/2015, acrescentou ao §1° do artigo 5°, da Lei Estadual n.º 6.763/1975 os itens 11 e 12 e, através do Decreto n.º 46.930/2015, alterou o disposto nos artigos 1° e artigo 43 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais trazendo disposição acerca do tratamento aplicável ao não contribuinte, e alteração da sistemática do cálculo do diferencial de alíquotas no tocante às operações destinadas a contribuinte, prevendo que:

RICMS/MG (Decreto n.º 43.080/2002)

“Artigo 1º (...)

§1° – O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: (...)

VII – a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)

XII – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

XIII – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual”. (grifo nosso)

“Artigo 43 (...)

§8° – Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

I – na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

  1. a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

  1. a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;

II – Nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1° deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b””.

Sendo assim, conforme a legislação mineira, no que se refere ao cálculo do diferencial de alíquotas devido nas operações envolvendo contribuintes do ICMS, verifica-se que Minas Gerais se aproveitou das mudanças trazidas na situação aplicável ao não contribuinte por meio do advento da EC n.º 87/2015 para instituir também alterações na sistemática de cálculo aplicável ao diferencial de alíquotas devido nas operações envolvendo contribuintes do ICMS.

Tal alteração se fez possível pelo fato de não haver regulamentação na LC n.º 87/1996 acerca da base de cálculo do diferencial de alíquotas devido no recebimento de mercadorias oriundas de outras unidades federativas destinadas a contribuinte do imposto, fato que concede competência legislativa plena ao estado para definir as regras que deverão ser adotadas neste tipo de operação. E o estado de Minas Gerais, aproveitando-se dessa lacuna no tocante à existência de Lei Federal para fins de orientação do cálculo do diferencial de alíquotas devido nesta situação, publicou a Orientação Tributária DOLT/SULTRI n.º 002/2016, a qual trouxe exemplos do cálculo para fins de recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas no que se refere às operações destinadas a contribuintes, demonstrando-se cálculo alterado passando a prever a base de cálculo dupla.

  Tal ocorre, pois, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, o contribuinte deverá subtrair do valor da operação, o valor resultante ao ICMS da base de cálculo considerando a alíquota interestadual para fins de subtração e, posteriormente, considerar o imposto devido na unidade de destino para fins de base de cálculo

Renan_Correa
Active Contributor
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Oi Daniel,

Obrigado pela informação. Neste caso o estado de MG está se baseando em lei estadual própria que de fato não é atendida pela SAP no standard. Nesse caso será necessário realizar tratamento via desenvolvimento de GAP.

att,

Renan Correa

Former Member
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Oi Renam ,

uma duvida , saberia me dizer se a nota 2259931 corrige esse tema ? notei que a nota trata de Base dupla e Base simples .

att,

Daniel

Renan_Correa
Active Contributor
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Oi Daniel,

A nota 2259931 não corrige nenhum erro, esta é uma nota de FAQ. O standard da SAP não trata a base dupla, somente a base simples.

att,

Renan Correa

Former Member
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Renam,

no item C6 da referida nota ele tem uma tratativa individual de base dupla .

saberia me dizer o que especificamente seria esse item ?

Obrigado !

C6 - Base Dupla:

The legal requirement 'Convênio ICMS 152/2015' changes the previous legal requirement 'Convênio 93/15',

which is related to the calculations covered by SAP Note 2232757. 'Convênio ICMS 152/2015' considers now

the 'Base Simples' (Base Única) as the official legal requirement in regards of calculations for EC87 and not

anymore the 'Base Dupla'. Therefore, the solution delivered by SAP is compliant due to that. SAP adapted the

new version of NT003 for NF-e and CT-e solutions (check the SAP Notes listed above), with the adjustments in

the validation rules.

Renan_Correa
Active Contributor
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Oi Daniel,

Esse tópico diz que a solução da SAP é compatível com a Base simples e não com a base dupla.

att,

Renan Correa

Former Member
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Ok Obrigado Renam !

abraços