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Novos prazos e regras para envio da ECD e ECF

Karen
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Prezados,

Gostaria de compartilhar as novidades quentíssimas que saíram DOU – Diário Oficial da União no dia de hoje!

Trata-se das alterações para nova regras e prazos da ECF e ECF que foram tratadas conforme segue:

1. Instrução Normativa 1594 de 01/12/2015

Dentre as alterações, destacamos:

1) O prazo para transmissão da ECD, anualmente ao Sped, será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de transmissão da ECD será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência;

2) Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

- as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial e não se utilizem do livro Caixa;

3) Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01.01.2016, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Instrução Normativa 1595 de 01/12/2015

Dentre as alterações, destacamos:

1) O prazo de transmissão da ECF ao Sped passa a ser anualmente até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio, o prazo de transmissão será até o último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência.

1) A partir do ano-calendário 2016, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão apresentar na ECF o demonstrativo de Livro Caixa.

Grande abraço,

Karen Rodrigues

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Obrigado por compartilhar a informação, Karen!