on 11-26-2012 4:41 PM
Oi Pessoal, tudo bem?
Foi publicada hoje na hora do almoço a nota técnica 05/2012 da NF-e mudando os valores possíveis do campo de origem de material dentro das tags do ICMS, de acordo com o ajuste SINIEF 19 e 20 de 2012.
Junto com ela saiu o pacote de liberação 006q com o novo schema XSD.
Link da NT: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=73tEyQDBefQ=
Link do schema: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=GOrf67drEQw=
Serão lançadas notas no ERP e no GRC para permitir os novos valores e regra de validação.
Vide nota 1589975 com informações atualizadas:
https://service.sap.com/sap/support/notes/1589975
Abraços
Boa tarde,
Bruno!
Tire uma duvida por favor....
Tem alguma solução standard para que seja inserido no xml as tags de veiculos novos e local da entrega no fluxo de SD, conforme o regra de validação "J - Item / Veículos Novos" do manual do contribuinte, quando o tipo de operação for 2 (Faturamento direto para consumidor final).
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Muito Obrigado pelo retorno Pedro!
Sendo a regra desta forma, tenho um grande problema em um cliente. Eles vendem alguns produtos com uma variação grande de preço. E está variação pode alterar o percentual de componentes importados fazendo com que a alíquota seja diferente para o mesmo produto.
Ex:
custo de comp importado do produto | R$ 5,00 | % Imp |
Valor de venda 1 | R$ 11,00 | 45% |
Valor de venda 2 | R$ 13,00 | 38% |
No exemplo, eu posso ter para o mesmo material uma venda que possui mais de 40% de importado e em outra venda menos de 40% de importado. O preço é definido sempre na venda de forma manual e cada venda é uma negociação diferente.
Alguém passou por isso? Tem ideia de como eu poderia considerar estas situações?
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Maurio, bom dia.
Ainda segundo o AJuste SINIEF 19/2012, Cláusula quinta, §1, inciso II:
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
Entendemos que deve ser feita uma média aritmética ponderada relativa às operações de saída interestadual da mercadoria em questão, do último período, exemplo:
Saída 1 -> Qtd. 10 -> Valor Venda Unitário: R$ 11,00
Saída 2 -> Qtd. 20 -> Valor Venda Unitário: R# 13,00
Saída 1 = 10*11,00 = 110,00
Saída 2 = 20*13,00 = 260,00
Total = 110,00 + 260,00 = 370,00
= 370,00 / 30 (qtd) = 12,33 (este seria o valor médio ponderado)
Entretanto ainda há muitas dúvidas relativa a ese cálculo, como por exemplo:
- E se não houver saídas interestaduais de uma mercadoria no último período?
- E se o produto for novo e não houver nenhuma saída registrada?
Enfim, seria interessante outras interpretações para sabermos o que o pessoal tem praticado por aí.
Abs.,
Pedro Baroni
Boa tarde!
Tenho uma dúvida em relação à resolução 13 referente ao cálculo dos 40%.
Deve ser utilizada a alíquota de 4% para operações com materiais que possuem conteúdo de impostação superior a 40%.
A regra diz o seguinte:
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
Pelo texto, parece que o cálculo deve ser feito em relação ao valor da venda e não em relação ao custo da produção.
O cálculo do conteúdo de importação deve ser efetuado em relação ao custo da produção do produto ou em relação ao valor da venda do produto?
Ex:
Custo Total de produção = 100 reais
Valor dos componentes importados utilizados = 50 reais
Valor de venda de produto = 150 reais
Percentual de impostação em relação ao custo = 50%
Percentual de impostação em relação ao valor da venda = 30%
Qual devo considerar?
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Olá Maurio,
Conforme entendimento da Legislação, considera-se o valor da Venda, Transferência, enfim, o valor da operação, conforme observado no AJuste SINIEF 19/2012:
Cláusula quarta
§ 2º Considera-se:
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Ou seja, por mais que o Cálculo relativo ao seu Custo seja de 50%, o cálculo considerado será sobre a saída, no seu caso 30%.
Abs.,
Pedro Baroni
Pessoal, boa tarde!!!
Alguém já se deparou com essas exceções?
Há alguma nota SAP para aplica-las?
OBS: A regra de validação descrita “NÃO” se aplica:
1. Para as NF-e com data de emissão inferior a 01/04/2013, nas operações de Retorno / Devolução, com os seguintes CFOP: 6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925.
Obrigada,
Viviane Santoro
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Bom dia senhores,
Em relação ao programas de remessas, alguém tem uma solução para atualizar o ICMS do programa de remessas sem precisar criar outro? pois o mesmo leva em consideração a data do contrato, mesmo criando novo item no programa, o ICMS não é atualizado.
Obrigado.
Reginaldo Fani
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Estimados,
Alguem se deparou com algum problema para validação da regra de clientes contribuintes e não contribuintes, por conta de no ambiente de homologação o campo IE ser obrigatóriamente vazio?
Outro ponto, fiz alguns testes com emissão para SEFAZ PR e nenhuma das minhas notas foi rejeitada, alguem saberia dizer se conseguiu alguma validação positiva da regra dos 4% para este estado.
Atenciosamente,
Eduardo
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Ola, tudo bem?
Eu realizei testes sem alterar anda em nosso ambiente, entretanto, para contribuintes que possuem IE e para produtos que se enquadrariam na alíquota de 4%.
Foi tributado 12% e as Nf-e não rejeitaram
Realizamos testes para nove Ufs que operamos: RS, PR, MG, ES, SP, PE, MA, BA e MT.
Todos testes ok.
Ola Karen, tudo bom,
A questão é exatamente esta, você chegou a checar nos xmls gerados se no destinatário a tag IE estava vazia? de acordo com a NT2011.004 em homologação esta tag deve ir vazia, ai que fiquei na duvida, pois na regra de validação da NT2012.005 segundo paragrafo a regra é a seguinte: - IE do destinatário diferente de "ISENTO" ou nulo.
Neste caso estas regras (NT004 e 005) estariam em conflito e no meu entender não seria possivel validar a regra para clientes contribuintes no ambiente de homologação por conta do campo IE estar sempre vazio, faz sentido?
Karen, bom dia!
Realmente funciona.
O nosso ABAP "comeu bola" e havia se esquecido de rodar um programa que veio com a Nota da SAP após a implantação da mesma.
No momento finalizamos os testes unitários e a previsão é terminarmos hoje os testes integrados e amnhã estará na Produção.
Atrasamos somente 1 dia no cronograma sem maiores impactos no faturamento.
Abraços!
FK
Olá.
Passei pela mesma situação, onde notas eram aprovadas em homologação (em função do envio da IE vazia para atender a NT2011.002) e rejeição em produção (erro 663, NT2012.005).
Ao enviar uma nota de teste em homologação com o IE preenchido, a NF foi recusada com 663 e não com a mensagem de IE vazio.
Alguém saberia dizer se houve alteração nesta regra? Ou vai existir realmente este conflito entre as NT's para ambientes de homologação (uma testa o valor e a outra manda retirar o valor).
Obrigado.
Bruno, boa tarde!
Pior mesmo é com relação à NFe, onde existem pontos extremamente preocupantes e que demonstra total desconhecimento do legislador sobre as mais básicas práticas de mercado. O Ajuste Sinief 19 foi claramente feito às pressas!
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp
Observem:
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/diversos/ResolucaoSenado/AJUSTE%2019-12.pdf
Na cláusula 7a., artigo I, fala-se em informar na NF-e "... o valor da parcela importada do exterior...". Desde quando uma empresa vai abrir o valor de importação para o cliente e deixar exposta a margem de lucro???
Sinceramente acredito que veremos muitas alterações nesta Resolução 13 nas próximas semanas.
Fabio K.
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Pessoal,
Publicada a revisão b na NT com a seguinte alteração:
Alterada regra de validação GN16, incluindo exceção para operações com veículos novos, com
tpOp=3.
Notem que esta alteração afeta o lado da SEFAZ, mas é importante que as montadoras testem com cuidado.
Também recebi a informação de que a SEFAZ SP vai adiar para 01/04/2013 o preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12.
Abs e bom natal pra todos!
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Lucas, boa tarde.
A informação saiu no D.O.U., veja o conteúdo e link no meu post em outro thread:
http://scn.sap.com/message/13740040#13740040
Abraço,
Eduardo
Bruno, boa tarde!
Eu tenho um assunto rque eu não vi sendo discutido ainda:
Como serão tratadas as entradas?
Pois a origem do material no pedido / na entrada da nota está sendo lido dos dados mestres do material. Então pode existir o caso de ter dois fornecedores para o mesmo material com origens diferentes.
Por exemplo um fornecedor tem a origem 3 - acima de 40% e o outro tem a origem 5 - abaixo de 40% do mesmo código que eu estou comprando.
A SAP não permite a alteração da origem por nota ou cadastrar no registro info de compras. Dúvida - preciso então criar um código para cada fornecedor com origem diferente?Tem uma outra tratativa?
Grato, Titus.
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Oi Titus, tudo bem?
Estamos pensando tanto na saída como na entrada fazer uma determinação dinâmica da origem de material.
Talvez para quem tem a NF-e com automação de entrada fique mais fácil, mas realmente com o processo manual vai ser trabalhoso.
Quem está cuidando desse assunto do lado do ERP é a Christine Handy e o Maurício Teixeira. Acho que você conhece eles das reuniões de ASUG, né?
Todo feedback é bem-vindo.
Abs
Titus,
Segue sugestão de solução compartilhada pelo colega Fabio Amparo em outro blog:
A solução que desenhei aqui no cliente não considera a origem do material. Criei novos IVA's em cópia aos que já são utilizados no dia-a-dia, com as mesmas configurações e contabilizações, adicionando apenas na descrição o termo "RES13". Estes IVA's serão utilizados apenas para quando a compra cair na alíquota de 4%.
Criei um novo tax group para cadastro de exceções dinâmicas com a chave NBM x MWSKZ (Ou seja, NCM x IVA). Um exemplo prático:
- Em uma compra convencional do seu fornecedor maior, digamos que você utilizasse o IVA "I3". Agora você utilizará um novo "ZZ" com as mesmas condições e cadastrará neste novo tax group na tabela J_1BTXIC3 uma entrada com a chave:
Ship From = RJ
Ship To = SP
NCM = 30042020
IVA = ZZ
Valid From: 13.12.2012
Valid To: 31.12.2012
Tax Rate = 4,00
Tax Base = 100
Desta forma, você consegue isolar os casos com alíquota de 4% sem impactar outros processos que estariam fora da resolução.
Ou seja, na prática é o comprador quem tem que saber se o que ele está comprando virá com alíquota interestadual "normal" (12%) ou se virá com 4% para poder indicar o IVA correto item-a-item no pedido de compra. Se for 12% usa-se o habitual IVA I3 (exemplo) ; se for 4% o comprador deve usar o "novo" IVA ZZ . Sendo uma determinação item-a-item do pedido pode-se realmente usar o NCM ao invés do código do material. Para dois materiais do mesmo NCM que devem ser tratados distintamente bastaria usar I3 para calcular 12% e ZZ para calcular 4%.
Abs.
Senhores,
Parece que o Governo Federal adiou para 2014 as novas regras de unificação de ICMS.
Alguém confirma ?
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Bom dia ! ..
Nada oficial. Mais há possibilidade de prorrogação.
Bruno,
Infelizmente tenho uma má notícia. Fui informado de que hoje, na reunião da Fiesp sobre o assunto, o Coordenador da Administração Tributária da Sefaz/SP afirmou que o que foi adiado não é a Resolução 13 e que se mantém tudo igual para o dia 01/01/13.
Eu estou aqui torcendo para que quem te passou a informação de que foi adiado seja um contato mais privilegiado que este e que isto não seja verdade!
Abraço,
Erick
Oi Erick,
Realmente foi informação distorcida. Me desculpem.
O que foi adiada é a unificação da alíquota interestadual:
http://economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201212112200_ABR_81832079
Bad news!
Senhores,
Isso então quer dizer que, quanto a NT05/2012 ainda seriam aplicadas as regras com os novos códigos de origem do material e a apresentação da FCI?
Aliás alguém conseguiu encontrar o endereço/local para que seja efetuado o Upload desse documento, para obter o número que deverá ser exibido nas NFe´s Interestaduais?
Obrigada,
Silvana Santos
Senhores,
O local (Endereço WEB) onde a Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser entregue também será disponibilizado no dia 10.12.2012?
Será desenvolvida alguma solução SAP para criação desse documento?
Atenciosamente,
Silvana Santos
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Silvana,
O Site já existe:
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/default.asp
Mas como você poderá constatar, somente a página principal funciona - todos os outros links estão marcados como (Em Breve).
Como colocar uma legislação para 01/01/2013 se nem o próprio governo está preparado?
Incompetência pouca é bobagem!
FK
Pessoal,
A SAP acabou de atualizar a nota 1787313 - LC Announcement - Ajuste SINIEF 20.
* Parece que vão liberar as exceções fiscais dinâmicas na J1BTAX em 10/12/12
"... *** The delivery date to make available the Material Origin code available in the Tax Dynamic Exceptions of J1BTAX is Dec 10, 2012..."
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Pessoal,
Nota 1589975 atualizada.
Liberada nota 1796930 "Legal Changes NT 2011.005 - Valid. rules ICMS tag <orig>" do GRC com passos manuais pra incluir a nova regra de validação.
https://service.sap.com/sap/support/notes/1796930
Abs
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Olá Bruno,
Na reunião de localização da ASUG da semana passada, entendi que uma das ideias de solução seria incluir o campo de origem do material e possivelmente destino nas tabelas de ICMS da J1BTAX, porém a SAP precisaria de mais análise e estudo antes de liberar a solução.
Pergunto:
1- Já há uma previsão de liberação desta solução?
2- Ou há alguma data da próxima reunião da SAP com os clientes para discutir o assunto?
Obrigado,
Erick
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Erick Sotile wrote:
1- Já há uma previsão de liberação desta solução?
2- Ou há alguma data da próxima reunião da SAP com os clientes para discutir o assunto?
Oi Erick,
Abs
Olá Bruno,
Aqui na empresa é de comum acordo de que o que é urgente e que vai ser validado no dia 1/1/13 é a determinaçao correta da aliquota do ICMS, o FCI seria a prioridade 2.
Assim, se a SAP não der uma solução para a prioridade 1 até o final da semana que vem é bem possível que teremos de partir para uma solução caseira de determinação da alíquota, talvez criando um novo grupo de imposto com a origem do material e quem sabe, alterando algumas BADIs.
Eu particularmente gostaria de esperar vocês, será que não conseguiriam isso até o final da próxima semana?
Obrigado,
Erick
Pessoal,
Recebi a informação de que a NT e o schema serão re-publicados na quinta feira (29/11).
Vamos ver se haverão alterações.
Abraços
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Bruno,
Realmente os arquivos foram (re)disponibilizados hoje:
NT 005/2012 - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=A%202FZUkanqc=
Esquemas XML NF-e - Pacote de Liberação No. 6q - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=rwylVvLrjQ8=
Att.,
Alexandre B. Dambrowski
Alexandre,
Este fato não surpreende... Não sei se todos tem acompanhado, mas tem estado entrando com Ação Direto de Inconstitucionalidade (ADI) contra a resolução 13.
Por exemplo, o ES entrou com ADI 4858 contra a redução das alíquota de ICMS, pois segundo argumentam, a norma extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais.
Com a Resolução 13, a alíquota interestadual maxima aplicada no ES para os produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o que permitira que a maior parte da tributaçaõ ficasse a cargo do estado de destino.
A materia esta sendo julgada.... e arrisco em dizer que muita discussão vai rolar....
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Parece que resolveram voltar atrás, pois nem a dita NT, nem o schema 006q, estão mais disponíveis no site, seja acessando pela página principal quanto pelos links postados pelo Bruno Renzo.
Seria pegadinha do malandro?
O jeito é acompanhar o andamento dos próximo capítulos! hehehe
Att.,
Alexandre B. Dambrowski
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Olá Bruno,
Uma dúvida estava lendo a NT e diz que não ocorre a alteração do layout da NF-e atual, porém inclue esses novos dados em algumas tags.
"Esta alteração na altera o laioute autal da NF-e, mais permite as informações de novos valores do campo."
De acordo com a mensagem acima caso eu esteja com NFe 10.0, e não suba sp nem note no GRC, eu fico descoberto pelas validações que o GRC faz nos porém os campos estaram preenchidos, certo ?
Do lado do ERP as notas 1787313 and 1791519, com período de congelamento dos ambientes acredito que não vão aceitar alguma mudança agora em ambos ambientes...que lindo Sefaz
Obrigado pela atenção.
Ricardo Viana.
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Oi Ricardo, tudo bem?
Olha só...pelo que vi esta NF traz impacto na NF-e para aceitar novos valores para primeiro digito da CST que identifica origem do produto/mercadoria. Antes tinhamos 0, 1 e 3, agora teremos outras cinco (4, 5,6,7)!!!
E traz regras de validações para conferir a aplicação da aliquota de 4% com a mercadoria/bens importados. Agora interessante ver que este cruzamento é Origem (CST acima, chamada de Código A) X Código B que identifica tributação X CFOP de exceção... agora não terá como cruzar o FCI pois este irá para os dados adicionais, pois não há campo próprio na NF-e.
Veja que aderir a Resolução 13, Ajuste SINIEF 19 e 20 não é obrigatória. Poderá continuar a tributar 7 ou 12%. Ele torna custo da mercadoria menor se atendido todos requisitos.
Só uma dica, porque também estamos avaliando a possibilidade de atendermos este item até 01/01/2013...
Karen
Oi Karen,
Estou bem e voçê ?
Do lado do PI entendo que se não implementar para data proposta, so tem efeito para validar esses novos campos.. porém passa sem problemas.
Já existia até na versão 005a essa tag
Como não sou funcional essas partes de impostos e cfop e outros vou repassar para alguem olhar.
Atualmente so tem esses valores para essa tag:
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Os novos valores para campo:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos
códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto
a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação superior a
40%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido
feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que
tratam as legislações citadas nos
Ajustes;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação inferior ou
igual a 40%;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem
similar nacional, constante em lista da
CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, sem similar nacional, constante
em lista da CAMEX.
Obrigado pela explicação.
Olá Pedro,
A empresa tem a opção de adotar um comportamente conservador e adotar a alíquota de 7 ou 12%, mas deverá avaliar se o produto continuará competitivo no mercado.
Quanto ao FCI, segundo ajuste SINIEF 19, cláusula quinta, em resumo ele determina o FCI deverá ser apresentado sempre que um bem ou mercadoria tenha sido submetida a um processo de industrialização, cujo percentual altere a alíquota a ser utiado altere as regras de percentual(se conteúdo de importação for superior a 40%, aplica-se aliquota de 4%), fica uma lacuna quanto ao cenário da empresa atender este requisito e manter o percentual de 7 ou 12%.
Se observares nao tem o layout da FCI e nem a forma que esta deverá ser enviada a unidade federada.
São muitas perguntas e lacunas na lei, ao menos este é meu sentimento 😞
Muito obrigado Karen,
Outra pergunta, você saberia informar se estas regras se aplicariam a Matérias Primas/Mercadorias Adquiridas no Mercado Interno, onde meu Fornecedor tenha utilizado produto importado na industrialização, ou seja, eu poderia reaproveitar o Conteúdo de Importação da mercadoria de meu fornecedor Nacional para continuar aplicando a alíquota de 4% no repasse interestadual desta mercadoria?
Obrigado.
Ótima pergunta!!!
Só poderia aplicar a alíquota de 4% de mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno se esta ainda fosse uma MP, se ja sofreu um processo de industrialização nao se aplica as regras.
Embaseamento legal: Ajuste SINIEF 19 - cláusula segunda, declara que ficam submetidos a aliquota de 4% os bens e mercadorias que não tenham sido submetidos a processo de industrialização (inciso I).
Espero ter ajudado 🙂
Excelente Karen, muito obrigado.
Deixa eu te explorar mais um pouco, em relação ao preenchimento da FCI, entendi que deveria ocorrer à cada Operação Interestadual, entretanto estamos em dúvida em relação à possibilidade de enviar isto em Lote mensal.
O que você entende no Ajuste 19 em relação ao Fato Gerador da FCI?
Att.,
Pedro Baroni
Pedro,
Obrigações referente ao FCI:
- Mercadorias/bens que tenham sido submetidos ao processo de industrialização, o contribuinte deverá enviar o FCI. (Caput da Cláusula quinta);
- Deverá enviar nova FCI quando houver variação superior a 5% no conteúdo de importação que implique alteração na alíquota interestadual aplicável a operação (cláusula quinta, inciso 2º);
- Esta FCI deverá constar na NF-e (cláusula sétima)
- Deverá manter durante 10 anos documentos comprobatórios que dão embasamento ao FCI (cláusula oitava);
- Enquanto não houverem campos próprios na NF-e os dados referente a FCI deverão constar nas informações adicionais, conforme descrito na cláusula décima.
Pedro,
Corrigindo uma informação, a guarda de documentos deverá ser feito pelo prazo de cinco anos, me deixei enganar pela palavra "decadencial" que poderia ser prazo de dez anos, sorry.
Qualquer outra dúvida que surgir, pode ficar a vontade me encaminhar, é uma diversão o exercício e estudo de nossa legislação super "prática"..rsrsrs.
Um abraço.
Karen
Karen, boa tarde!
Tentamos assumir uma postura conservadora utilizando os cenários que já possuímos, mas em testes com a SEFAZ-SP em ambiente de DEV e QAS, todas as NF-e's de material importado com alíquotas de 7% e 12% foram rejeitas com mensagem 663 - Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados.
Portanto não é opcional e sim obrigatório o enquadramento na Resolução 13.
FK
Oi Fabio, tudo bem?
Você tem razão quanto a não ser opcional, entendi diferente quando li as legislações inciais (Resolução 13, Ajuste SINIEF 19 e 20 e Convênio 123).
Ao participar de reuniões com grupos tributário ne ao receber a regulamentação da Resolução 13 em Minas Gerais que limita a 4% o crédito de ICMS nas mercadorias que foram remetidas indevidamente a 7 ou 12%. Imagina, agora sem o FCI como saberemos qual percuntual de crédito devo utilizar?
Para utilizar 4% a CST é 1, 2 ou 3.
As demais CSTs que não irão dar inconsistencia para a alqiuota de 7 ou 12%.
Obrigada pela informação.
Karen
Que presentinho de Natal..
Ta certo que precisavamos de uma solução para "Guerra dos Portos", mas com prazo apertado e no final de ano complica...
Obrigada pelas informações 🙂
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