on 10-05-2012 1:30 PM
Senhores, bom dia!
Mais um estado agora aceita o cancelamento de NF-e após o cancelamento após o prazo estabelecido de 24Horas. O estado do Amazonas publicou a Resolução 003.2012 que passa orientações bem semelhantes ao que o estado do RS havia feito. Com isso outros estado já estão se preparando para fazer o mesmo, porém não temos uma NT para que possamos nos basear e assim desenvolver um procedimento conjunto.
Aqui estou pensando em criar uma nova categoria de NF-e com base nos processos de devolução, porém atentando para que a mercadoria não tenha circulado ainda.
Minha dúvida é: "Alguém já implementou alguma solução para o cancelamento fora do prazo? Ou sabe se existe por parte da SAP alguma proposta de solução para isso?
Obrigada,
Silvana Santos
O texto da resolução 003.2012 da SEFAZ/AM é bem parecido com o texto utilizado pela SEFAZ/RS.
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CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos de cancelamento
e estorno de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
R E S O LV E:
não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi
concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha
ocorrido a circulação da mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, e não ter havido a circulação da mercadoria, deverá ser emitida
NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes condições:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e
não cancelada no prazo legal";
III - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada
(campo refNFe);
IV - dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e
estornada;
V - códigos CFOP de devolução, para estorno de NF-e de saída, ou códigos
CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
VI - informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de
Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
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Por esse motivo imaginei atender a essa necessidade da empresa com a criação de uma NF-e de Devolução, pois a unica diferença é que a mercadoria não circulou e por problemas internos o prazo de 24H foi ultrapassado.
Se houverem outras sugestões agradeceria a contribuição.
Att,
Silvana Santos
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Oi Silvana
Só para não gerar confusão ou má interpretação por parte de outras pessoas. O RS não alterou o prazo de cancelamento.
O que ele fez foi identificar a operação de estorno quando desfeita a operação através de uma NF-e de entrada.
Veja o que diz o texto:
"20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:"
Pelo que eu vi você pode facilmente tratar as alterações requeridas pelos estado do RS via badi.
Sinceramente, eu evitaria adotar este tipo de processo. Você pode ou mesmo dever ter uma solução mas fazer uso dela é diferente; pois apesar de estar regulamentada ela pode caracterizar uma operação fraudulanta pelos olhos da receita.
Aqui na empresa temos uma regra/procedimento... onde a geração da NF-e somente é feita no momento da saida da mercadoria e se algo impedir é feito o cancelamento imediatamente. Adotamos este processo antes mesmo da mudança do prazo para 24 horas e nunca tivemos problemas. Obvio isso depende de empresa para empresa. Conheço empresas que o pessoal emite todas as notas durante o dia e embarcam as mercadorias a noite. A probabilidade de algo dar errado é bem maior.
Abraço
Eduardo Chagas
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