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Prazo para cancelamento da nf-e será 24 horas a partir 02/01/2012

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Pessoal,

Com o advento da NT07/2011 - Prazo para cancelamento da nf-e será 24 horas a partir 02/01/2012.

Se porventura o usuário desejar cancelar uma nf-e com mais de 24 horas de emissão, algum amigo(a) tem uma sugestão sistêmica ou não sistêmica para esse grande problema ?

No aguardo e obrigado,

Luiz Viana

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Oi Luiz.

Veja que o prazo de cancelamento é de 24 horas porém, uma vez que a mercadoria tenha circulado você não pode cancelar mais a NF-e. Uma solução é você então gerar uma nota de entrada ou pedir uma nota de devolução para o seu cliente/parceiro/destinatário.

Abraço

Eduardo Chagas

former_member193386
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Eduardo, me corrija se eu estiver errado, não é que você não poderá cancelar uma nota depois de 24 horas, se eu não me engano o próprio sefaz aceita com prazos maiores atéum certo limite de X dias, porém, após 24 horas, o cancelamento resultará em taxas adicionais.

A um tempo atras um cliente me perguntou porque o sistema estava aceitando cancelamentos de notas de varios dias e depois de consultar o SEFAZ SP, tive uma resposta sobre possibilidades de cancelamentos após o prazo estipulado pelo SEFAZ para cancelamento sem taxa ( ou multa ) que vai crescendo de acordo com a qtde de dias ultrapassados da data limite.

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Pessoal,

Novidades sobre esse assunto aconteceram ontem, recebi a Instrução Normativa do CEARÁ que trata do assunto. Soube que RS e PR também publicaram algo sobre o mesmo. Abaixo o texto do CEARÁ:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 51/2011

u2022 Publicada no DOE em 30/12/2011

Dispõe sobre a forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de

estorno na hipótese em que a operação não tenha sido concretizada e o

cancelamento da NF-e não for transmitido no prazo regulamentar.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições

que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do

ICMS do Estado do Ceará),

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de anulação da Nota Fiscal

Eletrônica emitida para acobertar operação relativa à circulação de mercadorias não concretizada,

quando o seu cancelamento não for efetuado no prazo de que trata a cláusula décima segunda do Ajuste

Sinief nº 07, de 5 de outubro de 2005.

RESOLVE:

Art. 1º Nos casos em que a operação relativa à circulação de mercadorias não tenha sido

concretizada e o cancelamento não for transmitido no prazo de que trata o art. 176-M do Decreto nº

24.569, de 1997, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes

indicações:

I u2013 finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): u201C3 u2013 NF-e de ajusteu201D;

II u2013 descrição da natureza da operação (campo natOp): u201C999 u2013 Estorno de NF-e não

cancelada no prazo legalu201D;

III -referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada no campo refNFe;

IV u2013 dados dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V u2013 CFOP inverso ao constante da NF-e estornada;

VI u2013 justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo

infAdFisco).

Art. 2º Na hipótese de a NF-e estornada haver acobertado efetiva operação de circulação

de mercadorias, o contribuinte estará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de

dezembro de 2011.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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Pessoal,

No link abaixo Santa Catarina.....Acredito que todos os estados irão adotar o mesmo procedimento:

http://nfe.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=145&Itemid=54

Luiz Viana